Código Tributário - Lei 1.307 de 27/11/2020

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LEI MUNICPAL N.º 1.307, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Xique-xique, e dá outras providências,

 

                                                                                                       O PREFEITO MUNICIPAL DE XIQUE-XIQUE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei,

 

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º – Aplicam-se à legislação tributária Municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas suas respectivas Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e demais disposições de lei que deva se observar.

 

Art. 2º – A legislação tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo único – São atos complementares das leis e dos decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelo Secretário de finanças e diretores de Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da lei;

II – as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que o Município celebre com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO CADASTRO FISCAL

Art. 3º - O cadastro Fiscal do Município compreende:

I – Cadastro Geral Imobiliário;

II – Cadastro Geral de Atividades.

§ 1º – O Cadastro Geral Imobiliário – CGI tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, de acordo Dom as normas específicas previstas neste código.

§ 2º – O Cadastro Geral de Atividades – CGA tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.

§ 3º – O Cadastro Geral de Atividades – CGA se desdobra em:

  1. Cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

  2. Cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos.

Art. 4º – Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive as imunes ou isentas, ficam obrigadas a requerer sua inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal do Município.

Art. 5º – Far-se-á inscrição, alteração suspensão ou baixa no cadastro fiscal do Município:

I – a requerimento do interessado, observando-se o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.

II – de ofício, após expirado o prazo previsto no art. 6º, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia comunicação

§ 2º – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável são de sua inteira responsabilidade, fazendo prova apenas a favor do fisco.

§ 3º – A inscrição, alteração suspensão ou baixa de ofício será realizada aplicando-se as penalidades previstas em lei.

§ 4º – Considera-se inscrito a título precário no cadastro fiscal do Município:

I – o contribuinte que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 trinta) dias do seu pedido de inscrição;

II – o contribuinte que, exercendo atividade sem inscrição cadastral, for autuado, e enquanto não efetivar sua inscrição, no prazo previsto.

Art. 6º - o prazo para inscrição, alteração suspensão ou baixa é de 30 (trinta) dias, contados dos atos ou fatos que as motivaram.

Art. 7º - O descumprimento do prazo previsto no art. 6º, bem como o desrespeito às normas de ordem pública implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Art. 8º - A organização e funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em regulamento.

Art. 9º - O Município poderá celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, visando utilizar, reciprocamente, seus dados e elementos cadastrais.

 

 

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 10 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

Art. 11 – Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

Art. 12 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 13 – São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I – Multa;

II – Perda de desconto, abatimento ou dedução;

III – Cassação dos benefícios de isenção ou incentivo fiscal;

IV – Revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V – Proibição de transacionar com a administração pública direta e indireta deste Município;

VI – Sujeição ao regime especial de fiscalização, definido em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único – A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e dos juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da lei civil.

Art. 14 – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I – A maior ou menor gravidade da infração;

II – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;

III – A situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.

Art. 15 – Todas as multas estipuladas neste código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.

Art. 16 – Constitui crime de sonegação fiscal o previsto na legislação federal vigente, aplicável ao Município.

Art. 17 – O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos que concorrer com a prática de crime de sonegação fiscal será punido segundo a lei criminal, com a abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.

Art. 18 – O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I – atualização monetária;

II – multa de infração;

III – multa de mora;

IV – juros de mora.

§ 1º – Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.

§ 2° – A atualização monetária será aplicada de acordo com o IPCA-e Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 3º – A multa de infração será aplicada através de auto de infração, quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º – A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de reincidência específica, relativa a obrigação acessória.

§ 5º – A multa de mora será de 10% (dez por cento).

§ 6º – Os juros de mora serão contados a do primeiro dia após o vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 19 – É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

Art. 20 – É vedado ao contribuinte o recolhimento espontâneo do tributo após iniciado o procedimento fiscal.

Art. 21 – Aos contribuintes atuados serão concedidos os seguintes descontos:

I – 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;

II – 40% (quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso I e antes do julgamento administrativo;

III – 20% (vinte por cento) na multa de infração se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.

§ 1º – Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º – O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 3º – Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

Art. 22 – São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades, independente daquelas previstas para cada tributo:

I – o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim determinar a legislação fiscal, R$ 500,00 (quinhentos reais).

III – o embaraço à ação fiscal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único – Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 23 – É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique.

§ 1º – O parcelamento de débito de exercícios anteriores será concedido mediante iniciativa do contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o parcelamento de débito de exercício em curso, conforme o disposto em regulamento.

§ 2º – O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, sendo cada uma delas, para as pessoas físicas, nunca inferior a R$ 20,00 e para pessoas jurídicas nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais);

§ 3º – O atraso no pagamento de 3 (três) prestações, anula o parcelamento inicial, considerando-se as demais vencidas, não podendo ser concedido novo parcelamento sobre este mesmo débito.

§ 4º – A primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 5º – Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido.

§ 6º – É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo a tributo retido na fonte.

Art. 24 – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – compensar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo for:

  1. empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou Municipal;

  2. estabelecimento de ensino;

  3. estabelecimento de saúde.

II – celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:

  1. o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

  2. a incidência ou critério de cálculo do tributo forem matérias controvertidas.

III – conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão administrativa fundamentada, desde que atendendo:

  1. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 

  2. à diminuta importância do crédito tributário;

  3. a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

§ 1º – A compensação do crédito a que se refere a alínea “b”, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem serviços relativos ao 1º e 2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em regulamento.

§ 2º – A compensação de crédito a que se refere a alínea “c”, inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e dependentes de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.

§ 3º – A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário de Finanças em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

§ 4º – A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo Secretário de finanças, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.

§ 5º – A remissão do crédito prevista no inciso III não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor.

 

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 25 – Além das isenções previstas neste código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas gerais de direito tributário.

Art. 26 – Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

Art. 27 – Não serão concedidas, em qualquer hipótese, fora dos casos previstos nesta Lei, isenções ou incentivos fiscais:

I – por prazo superior a (dois) anos, renovável por igual período, respeitado o término do mandato do prefeito que propuser o benefício;

II – em caráter pessoal.

Art. 28 – As isenções ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverão ser requeridos pelo interessado.

Parágrafo único – Os benefícios fiscais a que se refere este artigo começam a vigorar a partir da data de seu requerimento, com exceção da isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que terá vigência a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

 

 

TÍTULO II

DA ADMISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 29 – Compete privativamente à Secretaria de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Art. 30 – Os servidores fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 1º – A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos vem como o acesso às suas dependências internas dependerá de prévia apresentação de identificação funcional.

§ 2º – O servidor fiscal convidará o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e em caso de recusa lavrará termo desta ocorrência.

Art. 31 – A fiscalização a que se refere o art. 30 será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, podendo ser revista a critério da autoridade administrativa enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

Art. 32 – A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o fisco Municipal poderá:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III – exigir informações escritas ou verbais;

IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

V – requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou Municipal ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

§ 2º – O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 05 (cinco dias), após a intimação.

§ 3º – Se ocorrer motivo que justifique a não apresentação no prazo do § 2º, deverá o contribuinte solicitar ao fiscal, por escrito, a prorrogação por igual período, uma só vez.

§ 4º – O descumprimento ao disposto neste artigo caracteriza o embaraço à ação fiscal, podendo o servidor fiscal lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam lavrando termo circunstanciado do fato, cabendo à autoridade administrativa, junto ao Ministério Público, providenciar a sua exibição judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 33 – Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas de início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

§ 1º – O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ação fiscal.

§ 2º – Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal

Art. 34 – A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

Art. 35 – Ato administrativo regulamentará a ação fiscal, estabelecendo seus limites e condições.

Art. 36 – O servidor Municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código, de outras leis ou de regulamentos fiscais.

§ 1º – Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, às quais não serão admitidas:

I – por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II – quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º – Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

Art. 37 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça ou de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permutas de informações entre a Fazenda Municipal e a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.

Art. 38 – São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, mediante intimação escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização:

I – tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – instituições financeiras;

III – empresas de administração de bens, inclusive imóveis;

IV – corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – síndicos, comissários e liquidatários;

VI – os inquilinos e os titulares do direito do usufruto, uso e habitação;

VII – os inventariantes;

VIII – os síndicos ou quaisquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

IX – os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta;

X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI – contabilistas e técnicos em contabilidade;

XII – quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

§ 1º – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do art. 22.

 

SEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39 – O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do órgão fiscalizador competente.

Parágrafo único – Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

 

 

 

SEÇÃO III

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 40 – Os impostos lançados por homologação poderão ter sua base de cálculo arbitrada, de acordo com a legislação específica, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos.

§ 1º – O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento deverá levar em conta, conforme o caso:

I – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

II – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo.

§ 3º – A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.

Art. 41 – A receita arbitrada não poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) do total das seguintes despesas mensais da empresa:

I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II – folha de salário, honorários, retiradas dos sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber;

III – despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio próprio;

IV – despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois por cento) do seu valor, quando próprios;

V – despesas com água, luz e telefone;

VI – demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.

Art. 42 – Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pelos critérios apresentados no art. 41 apurar-se-á o preço do serviço:

I – com base nas informações de empresa do mesmo porte e ramo de atividade;

II – no caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção;

III – por outros critérios definidos pelo servidor fiscal, desde que indicados de forma clara e precisa e que com eles concorde a autoridade administrativa.

Parágrafo único – Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o imposto.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA APRRENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 43 – Poderão ser apreendidos quaisquer bens móveis ou documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que constituam prova de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens ou documentos encontram-se em residência particular, poderá ser promovida a busca a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

Art. 44 – A apreensão será feita mediante lavratura de Termo de Apreensão específico.

§ 1º – O Termo de Apreensão conterá a descrição detalhada dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do mesmo.

§ 2º – Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a juízo de quem fizer a apreensão.

 

Art. 45 – A restituição dos bens ou documentos apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.

 

Parágrafo único – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO

 

Art. 46 – Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços públicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

 

Art. 47 – A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e terá efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º –  A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

 

§ 2º – Não excluem a liquidez do crédito, para efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária.

 

Art. 48 – A inscrição em Dívida Ativa será feita de ofício, em livros especiais da repartição competente.

 

§ 1º – O termo de inscrição da Dívida Ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio e residência;

II – a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

III – a quantia devida e demais acréscimos legais;

IV – o livro, a folha e a data em que foi inscrita;

V – o número do processo em que se originou o crédito, se for o caso.

 

§ 2º – A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.

 

Art. 49 – O registro da dívida e expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos ou de processamento de dados, desde que atenda os requisitos estabelecidos no art. 48.

 

Art. 50 – Inscritas as dívidas e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.

 

 

SEÇÃO II

 

DA COBRANÇA

 

Art. 51 – A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:

I – por via amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes;

II – por via judicial, quando processada por órgãos judiciários.

 

§ 1º – A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo pela autoridade que dirige o órgão.

§ 2º – A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.

§ 3º – Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente remetido ao órgão jurídico para proceder a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.

§ 4° – Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20%, pela cobrança da Dívida Ativa amigável e judicial respectivamente, calculados sobre o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais.

 

 

SEÇÃO III

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 52 – O pagamento da Dívida Ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Finanças.

§ 1º – O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante guia expedida pela Secretaria de Finanças.

§ 2º – Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através de expedição de guias.

§ 3º – As guias terão validade durante o mês em que foram emitidas e deverão conter:

I – nome e endereço do devedor;

II – número de inscrição, exercício e período a que se refere;

III – natureza e montante do débito;

IV – acréscimos legais:

V – autenticação.

 

Art. 53 – Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.

§ 1º – A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º – Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta lei, contados até a data do pagamento do débito.

 

Art. 54 – Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva, o órgão responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.

 

Art. 55 – Cabe à Secretaria de Finanças executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo único – Sempre que o interesse público exigir, o Prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança da Dívida Ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados nos locais especificados no caput do art. 52.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 56 – A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita exclusivamente por certidão, regularmente expedida pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 57 – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 1º – O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 (noventa) dias.

§ 2º – A certidão negativa deverá indicar, obrigatoriamente:

 

I – o tributo a que se refere;

II – identificação da pessoa;

III – o domicílio fiscal;

IV – o código de atividade;

V – período a que se refere;

VI – período de validade.

 

Art. 58 – As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, respeitados os prazos decadenciais, os débitos por ventura não apurados.

 

Art. 59 – O erro na expedição da certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor.

 

Art. 60 – Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Parágrafo único – A certidão negativa a que faz menção este artigo deverá ser do tipo verbo ad verbum, onde constarão todas as informações previstas no § 2º do art. 57, além da informação suplementar prevista neste artigo.  

 

 

TÍTULO III

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 61 – O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

I – reclamação de lançamento;

II – apuração de infrações à legislação tributária Municipal;

III – responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.

 

Art. 62 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de evento e de juntada.

§ 1º – Os atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como, sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.

§ 2º – Os atos e termos serão apresentados por petição no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

 

Art. 63 – Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

 

 

SEÇÃO II

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 64 – Far-se-á à intimação, sucessivamente:

I – pelo servidor fiscal, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

II – por via postal, telegráfica, e-mail, com prova de recebimento;

III – por edital, publicado, no mural da prefeitura, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.

 

Art. 65 – Considera-se feita a intimação:

I – na data da ciência do intimado, se pessoal;

II – na data da juntada do aviso de recebimento;

III – 30 (trinta) dias após a publicação do edital.

 

Art. 66 – A intimação conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação do intimado;

II – a finalidade da intimação;

III – o prazo e o local para seu atendimento;

IV – a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67 – A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.

 

SEÇÃO II

 

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

 

Art. 68 – O procedimento fiscal para formalização do crédito tributário terá início com:

 

I – a lavratura do termo de início da ação fiscal, procedida por servidor fiscal;

II – a notificação de lançamento de ofício, feita pela Secretaria de finanças, com base em dados e informações cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros;

III – a notificação, através de auto de infração, de obrigação tributária principal ou acessória;

IV – a lavratura do termo de apreensão de bens móveis ou documentos fiscais, contábeis ou comerciais.

 

Art. 69 – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.

 

Parágrafo único – Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput deste artigo, o contribuinte ficará obrigado a recolhe os respectivos acréscimos legais.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 70 – A notificação de lançamento será feita de ofício pela Secretaria de Finanças, através de ato escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto da obrigação tributária.

 

Art. 71 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à Secretaria de Finanças.

Parágrafo único – A reclamação terá efeito suspensivo em relação à exigência dos tributos lançados.

 

Art. 72 – Apresentada a reclamação, a Secretaria de Finanças através de servidor competente contestará a reclamação.

 

Parágrafo único – O prazo para a contestação será de 20 (vinte) dias, a contar da data de entrada da reclamação.

 

Art. 73 – Feita a contestação o processo será enviado ao Secretário de Finanças para decisão.

§ 1º – O Secretário julgará e decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, obedecidas as formalidades previstas no Regulamento.

§ 2º – As reclamações não poderão ser decididas sem as informações do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

 

Art. 74 – Proferida a decisão, será dada ciência ao órgão responsável pelo lançamento e ao contribuinte através de publicação no mural da prefeitura.

§ 1º – Deferida a reclamação, o órgão responsável fará o cancelamento ou retificação do lançamento.

§ 2º - Indeferida a reclamação ou retificado o lançamento o contribuinte terá 20 (vinte) dias para pagar o tributo e os acréscimos legais que couberem. Findo o prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO IV

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 75 – A exigência da obrigação tributária principal em razão de infringência de norma legal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória será formalizada via auto de infração.

 

Art. 76 – O auto de infração será lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:

 

I – qualificação do autuado;

II – data da lavratura;

III – descrição clara e precisa do fato;

IV – a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando for o caso, a tabela de receita e o item da lista de serviços anexa a esta lei;

V – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 20(vinte) dias.

VI – assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula;

VII – assinatura e identificação do autuado.

 

§ 1º – As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vícios insanáveis.

§ 2º – No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.

§ 3º – A recusa do recebimento do auto de infração não aproveita nem prejudica o contribuinte e deve ser declarada pelo servidor fiscal.

§ 4º – Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios, com aviso de recebimento.

§ 5º – Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 6º – Na hipótese de embaraço à ação fiscal será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará os fatos que originaram a autuação, anexando cópia dos termos de início de ação fiscal emitidos e não atendidos pelo contribuinte.

 

Art. 77 – Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração por iniciativa do autuante, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado a efetuar o pagamento ou a apresentar nova impugnação.

 

 

SEÇÃO V

 

DAS NULIDADES

 

Art. 78 – São nulos:

I – as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

II – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

III – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

IV – a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

 

Art. 79 – A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

 

Art. 80 – A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 81 – As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferente das previstas no art. 78 não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar ao auto de infração ou através de alteração na notificação de lançamento.

 

Parágrafo único – a falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

 

SEÇÃO VI

 

DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 82 – O autuado que optar pela impugnação do auto de infração deverá apresentá-la no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

§ 1º – Na impugnação o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 2º – Decorrido o prazo, sem que o autuado tenha apresentado impugnação, será considerado revel, lavrando-se o respectivo termo de revelia.

 

Art. 83 – Apresentada a impugnação, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § 1º do artigo anterior.

§ 1º – Em caso de impedimento ou perda de prazo pelo autuante para efetuar a contestação, a autoridade administrativa tributária determinará outro servidor fiscal para efetuá-la, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

§ 2º – Findo o prazo da contestação, o processo será encaminhado ao Setor de Tributos que, conforme disposto em regulamento, julgará o processo.

 

Art. 84 – Recebido o processo, a autoridade julgadora deferirá, no prazo de 30 (trinta) dias as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, devendo formular os quesitos e determinar as diligências ou perícias que entender necessárias, e fixando o prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que sejam produzidas.

 

Parágrafo único – O autuante e o autuado deverão participar das diligências ou perícias pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, formulando, desde logo, os quesitos que acharem necessários, sendo que as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligências para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 85 – Findo o prazo da contestação ou para a produção de provas, se houverem, o processo será considerado concluso e encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta dias).

 

Art. 86 – A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 87 – A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência, improcedência total ou parcial ou nulidade do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.

 

Parágrafo único – A conclusão da decisão será comunicada ao contribuinte, através de remessa de cópias dos termos ou publicação de ementas no mural da prefeitura.

 

Art. 88 – O prazo para pagamento será de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão, quando contrária ao sujeito passivo, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DE CONSULTA

 

Art. 89 – O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consultas sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único – Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consultas.

 

Art. 90 – A consulta será formulada ao Secretário de Finanças e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 91 – Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como em quanto durar o prazo para que o Secretário de Finanças decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

 

Art. 92 – Não produzirá efeito, não sendo respondida, a consulta formulada:

I – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente.

IV – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

 

Art. 93 – A restituição de Tributo Municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Secretário de Finanças de acordo com o disposto em regulamento.

 

 

 

 

LIVRO II

 

DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

 

 

TÍTULO I

 

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 94 – O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização Municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração.

§ 1º – Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade será suspensa pelo Secretário de Finanças, ensejando então o prosseguimento da ação fiscal.

§ 2º – A imunidade não abrange as taxas municipais, devidas a qualquer título.

 

Art. 95 – Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos á venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

Parágrafo único – Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 96 – O calendário fiscal estabelecerá as datas de vencimento dos tributos e o número de parcelas e será expedido por ato do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

 

Art. 97 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1° – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§2° – O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§3° – Os serviços relacionados na lista anexa não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.

 

Art. 98 – A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – da existência de estabelecimento fixo;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

V – do caráter permanente ou eventual da prestação dos serviços;

VI – da destinação dos serviços.

 

Art. 99 – Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na prestação do serviço;

II – na emissão na Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da Nota Fiscal Fatura de Serviços;

III – no recebimento do preço;

IV – no recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão;

V – na emissão da fatura ou título de crédito que a dispense.

 

Art. 100O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art.101Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 102 – O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 103 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º – Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 3º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

§ 4º – A exclusão de que trata o § 3° deverá estar acobertada por documento fiscal idôneo e em conformidade com a legislação tributária.

§ 5° – A inobservância do disposto no § 4° deste artigo implicará no cálculo do imposto com base no valor total do preço do serviço.

 

Art. 104 – Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação do serviço.

§ 1º – constituem-se parte integrante do preço:

I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II – os ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;

III – o montante do imposto transferido ao tomador dos serviços.

 

§ 2º – Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

 

Art. 105 — A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviços, ressalvado o disposto no §3° do art.103.

 

Art. 106 – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de pequena expressão econômico-financeira ou de difícil controle ou fiscalização.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 107 – O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita I, anexa a esta lei.

 

Art. 108 – Na hipótese de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas.

 

Parágrafo Único — Para a aplicação do disposto do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas de cada atividade, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 109 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1º – Pessoa física é todo aquele que prestar serviços, sem vínculo empregatício;

§ 2º – Entende-se por pessoa jurídica:

I - toda e qualquer sociedade, inclusive as civis ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços;

II - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

III - o condomínio que prestar serviços a terceiros.

 

Art. 110 – Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.

 

Art. 111 – São contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de substitutos tributários:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o da Lei Complementar 116/2003.

§ 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 2o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

IV – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;

V – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI – as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em relação aos serviços subempreitados;

VII – as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros;

VIII – as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversões públicas;

IX – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

X – os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido em relação às notas fiscais ou documentos impressos sem autorização da Secretaria de Finanças;

XI – as empresas privadas que exerçam atividades de exploração de minerais, em relação aos serviços que lhes sejam prestados por terceiros.

 

Parágrafo único – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 112 – O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de Ofício de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

§ 1º – A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com o devido preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

§ 2º – Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.

 

Art. 113 – O imposto será lançado:

I – anualmente, pelo órgão fazendário, quando se tratar de prestação de serviço por profissional autônomo;

II – mensalmente pelo contribuinte, quando se tratar da prestação de serviços por pessoa jurídica.

 

Art. 114 – O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO VII

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 115 – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Art. 116 – Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais:

I – Livro Eletrônico de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II – Nota Fiscal Eletrônica de prestação de Serviços - NFSe;

III – Declaração Eletrônica de Serviços – DES,

IV – Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, DESINF.

 

 

Art. 117 – Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

Art. 118 – Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.

 

Parágrafo único – Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados.

 

Art. 119 – Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de notas fiscais, bem como da escrituração de livros fiscais.

 

Art. 120 – Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.

§ 1º – É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º – Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

 

Art. 121 – Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, deverá manter documento fiscal próprio relativamente às atividades nele desenvolvidas.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 122 – São isentas do imposto:

I – as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento;

II – o artista, artífice e o artesão;

III – a atividade de espetáculos culturais exclusivamente promovidos por entidades sem fins lucrativos;

IV – clubes culturais legalmente constituídos.

 

 

 

SEÇÃO IX

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 123 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – no valor de R$ 100,00:

  1. por documento fiscal não emitido ou não entregue ao tomador do serviço;

  2. por documento fiscal emitido com autorização prévia, porém, em desacordo com o modelo oficial aprovado ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente.

II – no valor de R$ 200,00, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado.

III – no valor de no valor de R$ 100,00, a impressão sem autorização prévia de nota fiscal ou documento equivalente, aplicável ao impressor e ao contribuinte:

 

IV – no valor de no valor de R$ 200,00:

  1. a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

  2. a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

  3. a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais documentos fiscais de exibição obrigatória ao servidor fiscal;

  4. a ausência da apresentação de informações econônico-fiscais de interesse da administração tributária Municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

 

V – no valor de no valor de R$ 500,00, por mês, quando obrigatória, a falta de retenção na fonte, por serviço tomado;

 

VI – no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, falta ou insuficiência na declaração e recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;

 

VII – no valor de 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado:

  1.   a falta de recolhimento de imposto retido na fonte;

b)    a sonegação fiscal comprovada nos termos da legislação tributária.

 

VIII – no valor de 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado, no caso de infração decorrente de obrigação principal não prevista nos incisos anteriores.

 

IX – no valor de R$100,00, no caso de infração decorrente de obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores.

§ 1º – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 2º – Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a multa será cobrada em dobro.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADES PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 124 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer titulo de todo bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido em lei civil, situado na zona urbana do Município, possuindo alíquotas progressivas, como forma de atendimento à função social da propriedade.

§ 1º – Considera-se zona urbana aquela definida em lei Municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – Abastecimento de água;

III – Sistema de esgotos sanitários;

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º – As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.

§ 3º - As áreas das plantas industriais, inclusive as áreas de mineração.

§ 4º - A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana, devendo ser comunicado ao INCRA, para imediata exclusão do cadastro rural as áreas declaradas como urbanas;

 

I – Os contribuintes que possuam áreas incluídas no perímetro urbano e que continua recolhendo o ITR deverão recolher o IPTU, devendo ser deduzido os valores pagos à União somente até o ano subsequente ao da aprovação da lei municipal que delimitou a zona urbana, ou de expansão urbana;

II – A medida prevista no item anterior se deve à autonomia municipal com relação à competência constitucional de delimitar a zona urbana, ou de expansão urbana, permanecendo rural apenas as áreas não incluídas por lei municipal;

 

Art. 125 – A incidência do imposto alcança:

I – quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de qualquer tipo ou natureza;

II – as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III – os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição, ou que possa ser removida sem destruição ou alteração;

IV – os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:

I - Sem edificação;

II - Em que houver construção paralisada ou em andamento;

III - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

IV - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º. Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

§ 3º Considera-se gleba, os terrenos que possuírem área superior a 15.000 m², edificados ou não.

§ 4º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU considera-se ocorrido em primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do alvará de habite-se.

 

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Art. 126 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente pela Planta Genérica de Valores de terrenos e edificações, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique:

I - O valor do metro quadrado dos terrenos, determinado em função de sua localização, e da oferta de infraestrutura urbana e serviços;

II - O valor do metro quadrado das construções, determinado em função dos respectivos padrões construtivos;

III – Os fatores de correção dos terrenos, de acordo com a situação, pedologia e topografia;

IV – Os fatores de correção das edificações, de acordo com a categoria, idade, e o estado de conservação dos prédios.

 

§ 1º - Sem prejuízo da Planta Genérica de Valores em vigor, o Poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção:

I - Mediante a adoção de Índices oficiais de inflação e correção monetária através de lei;

II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes de mercado.

 

§ 2º - Excepcionalmente o valor venal do imóvel poderá ser determinado pelos seguintes instrumento:

I – arbitramento, nos casos previstos no art.128;

II – avaliação especial, nos casos do art.129.

 

 

Art. 127 – A fixação do valor venal do bem imóvel será feito da seguinte maneira:

I - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, (valor básico unitário de terrenos) obtido na Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção de terrenos;

II - Tratando-se de imóvel predial, pelo valor das construções existentes no terreno, calculadas individualmente, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção (valor unitário das edificações), obtidas na Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção pertinentes às edificações, somado ao valor do terreno, ou de sua fração ideal (conforme descrito no inciso anterior);

III – Tratando-se de Gleba, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, (valor básico unitário de terrenos) obtido na Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção de glebas;

 

Art. 128 – Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

 

I – O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II – Os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

 

Parágrafo único – Nos casos referidos nos incisos I e II, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, podendo-se recorrer às geotecnologias, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

 

Art. 129 – Aplica-se o critério de avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

 

I – lotes desvalorizados devido a forma, ou conformação topográfica muito desfavorável;

 

II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

 

III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

 

IV – outras situações que possam conduzir à tributação injusta, definidas em ato do Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO III

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 130 – O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita II, anexa a esta lei.

 

Art. 131 – A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta ou não, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem edificação.

 

SEÇÃO IV

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 132 – O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento.

§ 1º – Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§ 2º – o espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus.

§ 3º – A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

 

 

SEÇÃO V

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

 

Art. 133 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana – IPTU será lançado anualmente com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo, notificando-se o sujeito passivo, da emissão das respectivas guias ou carnês de pagamento.

§ 1º – Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do auto de infração ou do seu pagamento.

§ 2º – O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

I - Quando “pró indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos coproprietários;

II - Quando “pró diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 134 – O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 135 – O imposto será lançado em moeda corrente e atualizado monetariamente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor.

 

Art. 136 – O pagamento do imposto deverá ser efetuado na rede bancária indicada na notificação de lançamento, nos prazos estipulados no calendário fiscal.

§ 1º – O pagamento de cada parcela não pressupõe o pagamento da parcela anterior.

§ 2º – A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em regulamento implica na incidência dos acréscimos legais previstos no art. 18 desta lei.

 

Art. 137 – Para os fatos geradores ocorridos no curso do exercício, o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses que faltar para completa-lo.

 

Art. 138 – É vedado a concessão de Alvarás ou quaisquer outras autorizações previstas nesta Lei a contribuintes com débitos no município.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO CADASTRO

 

Art. 139 – Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes neste Município na Zona Urbana, de Expansão Urbana, Distritos e Povoados, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.

§ 1º – Imóveis, para efeito tributário, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas, constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.

§ 2º – Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do imóvel, independente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 140 – A inscrição, alteração ou baixa cadastral serão promovidas:

I – pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;

II – pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;

III – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa falida, massa liquidante ou sucessora;

IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

V – pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VI – de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

§ 1º – A inscrição será efetuada através de formulário próprio, com os documentos de domínio ou posse, e outros elementos exigidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º – As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade administrativa tributária, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

§ 3º – A baixa de inscrição será requerida mediante formulário próprio, e apenas nos seguintes casos:

I – erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II – remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III – remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV – alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

§ 4º – O prazo para inscrição, alteração ou baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

§ 5º – A inscrição, alteração ou baixa de ofício serão efetuadas se constatada qualquer infração a esta lei, após o prazo previsto no § 4º.

§ 6º – A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

§ 7º Serão objetos de uma única inscrição:

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 141 – As edificações ou construções realizadas sem licença Municipal ou em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.

§ 1º – A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição, independente das demais medidas cabíveis.

 

§ 2º – Não será fornecido o alvará de habite-se, relativo à nova construção, e nem qualquer alvará para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário Municipal.

 

Art. 142 – Considera-se domicílio tributário:

I – no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II – no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do contribuinte, por sua opção.

 

Art. 143 – O Poder Executivo regulamentará as normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, Observando-se, no que couber, as disposições do Art. 3º ao Art. 9º desta Lei.

 

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 144 – São isentos do imposto:

I - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, de Distrito Federal ou Município ou de suas autarquias;

II - Pertencente aos templos religiosos de qualquer culto;

III - Pertencente aos partidos políticos e instituições da educação ou assistência social filantrópicos, observado os requisitos estabelecidos em lei;

IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades de alcance público beneficente, esportivo, cultural ou educativo;

V - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

VI - Quando o imóvel tiver um valor de impostos inferior a R$ 10,00 (dez) reais.

VII - Pobre na forma da lei e declarado pela Secretaria de Ação Social do Município mediante certidão circunstanciada.

§ 1º. O disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, a não dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º. As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas, de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 3º. A instrução de isenções associar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesses do município e não poderá ser favor ou privilégio.

§ 4º. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.

§ 5º. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - Verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão;

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 145 – São infrações as situações a seguir indicadas, apuradas por meio de procedimento fiscal, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:

I – no valor de 20% (vinte por cento) do tributo atualizado, a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

II – no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave;

III – no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado:

  1. a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;

  2. a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas.

 

IV – no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado:

  1. a falsidade ou informações invertidas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em parte;

  2. o gozo indevido de imunidade ou isenção no pagamento do imposto;

  3. prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 146 – O imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

I - A transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

d) permutação ou dação em pagamento;

e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;

g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;

III - A transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;

IV - O compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;

V - O compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VI - A transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.

§ 1º. O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

§ 2º. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

§ 3º. Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.

 

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 147 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I – realizada pela incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º – Considera-se caracterizada a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º.

§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no § 2º será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 4º – Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 5º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º - Para gozar do direito previsto nos incisos I e II deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 7º - A prova de que trata o parágrafo anterior será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.

 

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 148 – A base de cálculo do imposto é:

I – nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;

II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

III – nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal real apurado;

IV – nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V – nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI – na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade;

VII – na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

VIII – nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

IX – no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.

 

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

 

Art. 149 – O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal, a ser determinada pela aplicação da Planta Genérica de Valores, nos termos dos artº 126/127 desta Lei, com metodologia idêntica à apuração do valor venal para aplicação do IPTU, ressalvado o direito do contribuinte requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 150 – As alíquotas do imposto são:

I – 1,5% (um e meio por cento) para os valores relativos ao financiamento do Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

II – 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

 

Parágrafo único – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, sobre o valor da base de cálculo excedente ao do inciso I, a alíquota será de 3% (três por cento).

 

 

SEÇÃO V

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 151 – São contribuintes do imposto:

I – nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II – nas cessões de direitos, o cessionário;

III – nas permutas, cada um dos permutantes.

 

Art. 152 -  São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:

I – o transmitente;

II – o cedente;

III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Art. 153 – Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único – Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

 

Art. 154 – Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade tributária, como dispuser o regulamento.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 155 – O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.

 

Art. 156 – O imposto será pago:

I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II – até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título aquisitivo for decorrente de decisão judicial.

 

Art. 157 – O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I – quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago;

II – quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial transitada em julgado;

III – quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

IV – quando o imposto houver sido pago a maior.

 

 

SEÇÃO VII

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 158 – Fica isento do imposto a aquisição de imóvel único por ex-combatente, que haja participado em operações de guerra no último conflito mundial, e que sirva exclusivamente à sua moradia.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFÍFIO

 

Art. 159 – Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são obrigações:

I - Não praticar qualquer ato que importe em transmissões de bens ou direitos sujeitos ao imposto sem o documento de arrecadação original, que será transcrito no instrumento respectivo;

II - Facultar a qualquer agente da Fazenda Pública Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização.

III - Entregar até o dia 10 do mês subsequente a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias conforme formulário fornecido pela Fazenda Municipal.

§ 1º. Nos casos de isenção ou imunidade é transcrita a certidão do ato que a reconhece, passada pela autoridade da administração tributária municipal.

§ 2º São infrações as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento ou que resultem em lançamento de valor inferior ao real valor da transmissão ou cessão de direitos, sujeitando o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do tributo atualizado.

 

 

SEÇÃO IX

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 160 – São infrações as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento ou que resultem em lançamento de valor inferior ao real valor da transmissão ou cessão de direitos, sujeitando o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do tributo atualizado.

 

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 161 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 162 - As taxas classificam-se:

I - pelo exercício do poder de polícia;

a) Taxa de Licença de Localização –TLL;

b) Taxa de Fiscalização do Funcionamento –TFF;

c) Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares –TLE;

d) Taxa de Fiscalização de Publicidade -TFP

e) Taxa de Vigilância Sanitária –TVS;

f) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –TCFA;

g) Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos –TLP;

II - da utilização de serviços públicos municipais:

a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares –TRSD.

 

 

CAPITULO II

 

Das Taxas do Poder de Polícia

 

 

Art. 163 - As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

 

Parágrafo único - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá também às normas do Código de Polícia Administrativa.

 

Art. 164 - A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da licença municipal.

 

Parágrafo único - A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

 

Art. 165 - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.

 

Parágrafo único - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

 

Art. 166 - As taxas serão calculadas com base na moeda corrente, em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

 

Art. 167 - A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

 

Art. 168 - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais.

 

 

SEÇÃO I

 

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

 

Subseção I

 

Fato Gerador e Cálculo

 

Art. 169 - A Taxa de Licença de Localização - TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor.

§1° - Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§2° - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§3° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

 

Art. 170 - A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita III, do Anexo II desta Lei.

 

 

Subseção II

 

Lançamento e Pagamento

 

Art. 171 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido em 60%.

 

 

Subseção III

 

Das Isenções

 

Art. 172 - São isentos da Taxa de Licença de Localização:

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - Os engraxates e ambulantes;

III - Os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

IV - As associações de moradores, templos de qualquer culto, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; clubes de serviços, associações de natureza reconhecidamente de fins filantrópicos;

V - Parques de diversões com entrada gratuita;

VI - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

VII - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

VIII - os templos de qualquer culto;

IX - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

X - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

XI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;

XII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

XIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.

 

 

Subseção IV

Infrações e Penalidades

 

 

Art. 173 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato fraudulento.

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador e do Cálculo

 

 

Art. 174 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades no município, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º - Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

 

Art. 175 Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita IV, do Anexo II, desta Lei.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita IV, do Anexo II desta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

 

§ 2° – Quando tratar-se de pequenos estabelecimentos, cujo atendimento seja prestado apenas pelo proprietário ou sua família, a taxa terá o seu valor reduzido em 60%.

 

 

Subseção II

 

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 176 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.

 

 

 

Subseção III

 

Das isenções

 

 

Art. 177 - São isentos da taxa:

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

II - Os engraxates e ambulantes;

III - Os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

IV - As associações de moradores, templos de qualquer culto, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; clubes de serviços, associações de natureza reconhecidamente de fins filantrópicos;

V - Parques de diversões com entra da gratuita;

VI - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

VII - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

VIII - os templos de qualquer culto;

IX - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

X - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

XI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;

XII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

 

 

Subseção IV

 

Infrações e Penalidades

 

 

 

Art. 178 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes.

III - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;

IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;

V - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador e do Cálculo

 

 

Art. 179 - A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares – TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem comoa sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

§ 1° - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização permitido somente a partir da expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2° - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3° - A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

 

Art. 180 - A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita V, do Anexo II, desta Lei.

 

 

Subseção II

 

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 181 - O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 182 - Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

§ 1° - Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

§ 2° - A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

 

Art. 183 - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários de Edificações em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

 

Art. 184 - Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de “Habite-se” ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

 

 

 

Subseção III

 

Das Isenções

 

 

Art. 185 - São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros e contenção de encostas;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 50m² (cinquenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

 

Subseção IV

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 185A - As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a execução de obras no Município do Xique-xique.

§ 1° - O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2° - Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Taxa de Fiscalização de Publicidade

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador

 

 

Art. 186 - A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de publicidade nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se publicidade quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

Art. 187 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho da publicidade, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da Taxa.

 

Art. 188 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a publicidade;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou

Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art.189 - A Taxa não incide quanto:

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do edifício;

VI - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

 

 

 

 

 

Subseção II

 

Do Sujeito passivo

 

 

 

Art. 190 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 184:

I - fizer qualquer espécie de publicidade;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 191 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - aquele a quem a publicidade aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

 

 

Subseção III

 

Do Cálculo e Lançamento

 

 

Art. 192 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela de Receita VI, do Anexo II, desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 193 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento da publicidade.

 

Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 194 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

 

 

Subseção IV

 

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 195 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de informações para fins de lançamento implicará na aplicação da multa no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, quando apurada em ação fiscal;

 

Art. 196 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às penalidades previstas no Código de Postura Municipal.

 

Art. 197 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade da publicidade.

 

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

 

Art. 198 - A Taxa de Vigilância Sanitária que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias, bem como, a vistoria e a liberação do alvará sanitário, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, na forma disposta no Código de Postura.

 

Art. 199 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código de Postura.

 

 

 

Subseção II

 

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 200 - A taxa será cobrada de acordo com as Tabela de Receitas VII, do Anexo II, desta Lei.

 

Art. 201 - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.

§ 1º - No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

§ 2º - A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

 

 

Subseção III

 

Das Isenções

 

 

Art. 202 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;

II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

 

Subseção IV

 

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 203 - A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

Art. 204 – A falta de informações para fins de lançamento da taxa ou a inobservância do disposto no § 2º do art. 201, sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, quando apurada em ação fiscal.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte.

 

Art. 205 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, tem fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

§ 1º - O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I – Manifestação Prévia;

II – Autorização Ambiental;

III – Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e

IX - Licença de Operação da Alteração.

§ 2º - A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

 

Art. 206 - É sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

 

Art. 207 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita VIII, do Anexo II, desta Lei.

 

Subseção II

 

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 208 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1º do art.205 desta Lei.

 

 

Subseção III

 

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 209 - Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental.

 

Art. 210 - A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador e do Cálculo

 

Art. 211 - A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos –TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade

e segurança pública.

 

§1° - Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I – feiras livres;

II – comércio eventual

III – comércio ambulante;

IV - venda de flores, frutas e comidas típicas em festejos populares;

V - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

VI - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

VII - atividades recreativas e esportivas;

VIII - exploração dos meios de publicidade;

IX – outras atividades diversas.

 

§2° - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§3° - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.

 

Art. 212 - A taxa será calculada em conformidade com o disposto na Tabela de Receita IX, do Anexo II, desta Lei.

 

 

Subseção II

 

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 213 - O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

 

Art. 214 - Far-se-á o pagamento da taxa

I – feiras livres;

a) Para os exploradores de comercio em feiras livres o pagamento poderá ser realizado mensalmente através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

b) Para os exploradores eventuais ou não cadastrados previamente o pagamento será por feira, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

 

 

 

Subseção III

 

Das Isenções

 

Art. 215 - São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;

V - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VI - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais representativas de empregados;

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura.

 

 

Subseção IV

 

Infrações e Penalidades

 

 

Art. 216 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes.

 

Parágrafo único A falta de licenciamento, previsto neste capitulo, sujeitará o infrator a apreensão dos bens, estruturas, equipamentos, ferramentas e mercadores, ficando a liberação dos bens apreendidos condicionada ao pagamento das taxas.

 

 

CAPITULO III

 

DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 217 - A Taxa por Utilização de Serviço Público tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de fruição obrigatória prestados em regime público.

 

Parágrafo Único – A taxa por utilização de serviço público incide sobre a Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

 

Subseção I

 

Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

 

 

Art. 218 – A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares –TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.

§1º - Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residência;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II-A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§3º - Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.

§4º - O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores  ou  titulares  de  estabelecimentos  públicos,  institucionais,  de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.

§ 5º - Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4º ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 219 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:

I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II - da área e da localização, tratando-se de terreno;

III - da localização e da utilização, tratando-se de bancas de chapa e boxes de mercado.

 

Parágrafo único - A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita X, do Anexo II, desta Lei.

 

 

 

 

Subseção II

 

Do Contribuinte

 

 

Art. 220 - O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere à taxa:

I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

II - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - box de mercado.

§1º - Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

§2º - Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.

 

 

 

Subseção III

 

Da Não Incidência da Taxa e Da Isenção

 

 

Art. 221 - Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:

I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde –SUS;

IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.

V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município de Xique-xique.

 

Art. 222 - Fica isento da TRSD o imóvel residencial que seja imune ou isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§1º - O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.

§2º - A concessão e a manutenção da isenção ficam condicionadas a realização periódica de atualização cadastral do imóvel.

 

 

 

 

Subseção IV

 

Do Lançamento e do Pagamento

 

 

Art. 223 - O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

 

Art. 224 - A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 225- O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:

I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como: remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

 

Art. 226 - O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

 

 

 

Subseção V

 

Das Infrações e Penalidades

 

 

Art. 227 - A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei.

 

Art. 228 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes.

 

 

TÍTULO III

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

 

Art. 229 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública que resulte em valorização do imóvel.

§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início de utilização da obra pública para os fins a que se destinou.

§ 2º – o Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.

§ 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios.

 

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

 

Art. 230 – A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

 

Parágrafo único – O valor global de despesa realizada com a obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento do tributo.

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONTRIBUINTE

 

 

Art. 231 – O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pela obra pública.

 

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

 

 

Art. 232 – A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

 

Art. 233 – A contribuição de melhoria será paga de acordo com o estabelecido em ato do Poder Executivo.

 

SEÇÃO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 234 – A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de 100% (cem por cento) da contribuição de melhoria atualizada, após o prazo.

 

 

 

 

 

TÍTULO V

 

DAS RENDAS DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 235 – Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município, constituem rendas diversas:

I – receita patrimonial proveniente de receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamento, aluguéis e outras; rendas de capitais; outras receitas patrimoniais.

II – receita industrial proveniente de receitas de serviços públicos; rendas de mercados; rendas de cemitérios.

III – transferências correntes da União e do Estado;

IV – receitas diversas provenientes de multa por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros; receitas de exercícios anteriores; dívida ativa; outras receitas diversas;

V – receitas de capital provenientes de alienação de bens patrimoniais; transferência de capital; auxílios diversos.

 

Parágrafo único Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita Municipal.

 

Art. 236 – As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 237 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem exploradas por empresas privadas;

II – pela utilização de serviço público Municipal como contraprestação de caráter individual;

III – pelo uso de bens e áreas de domínio público;

IV – pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

 

§1º – São serviços prestados pelo Município compreendidos no inciso I: transporte coletivo; mercados e entrepostos públicos; matadouros; fornecimento de energia.

§2º – Estão compreendidos no inciso II: o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes. a prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversas; a prestação de serviços de expediente; outros serviços.

§3º – Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que: ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município; utilizarem área de domínio público.

§ 4º – A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Município.

 

Art. 238 – A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 239 – Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º – o volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º – O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 240 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.

 

Art. 241 – Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da lei.

 

Art. 242 – O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo único – O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas na legislação Municipal ou regulamento específico.

 

Art. 243 – Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.

 

 

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 244 – Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache regular perante a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer Alvará de Licença.

 

Art. 245 – O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação de texto único do presente código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo esta providência até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

 

Art. 246 – Os regulamentos baixados para execução da presente lei são da competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigação novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias à mais fácil execução de suas normas.

 

Art. 247 – a Secretaria de Finanças orientará a aplicação da presente lei, expedindo as necessárias instruções, mediante portaria.

 

Art. 248 – Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.

 

Art. 249– O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

 

Art. 250 – Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercício anteriores.

 

Art. 251 – Ficam aprovadas as Tabelas de Receita de I a XI anexas a esta Lei.

 

Art. 252 – A presente Lei se constitui como novo Código Tributário e de Rendas do Município, e entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2021.

 

 

GABINETE DO PREREITO DE XIQUE-XIQUE, em 26 de novembro de 2020.

 

 

 

REINALDO BRAGA FILHO

Prefeito

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

LISTA DE SERVIÇOS DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –(VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, Spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

TABELA DE RECEITA I

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

 

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

%

VALOR (R$)

1.0

Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano.

 

   400,00

2.0

Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano.

 

130,00

3.0

Sociedades que prestam serviços a que se refrem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.16 e 5.01, da Lista de Serviços do Anexo I, em relação a cada profisisonal habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da empresa, por profissional e por mês.

 

60,00

4.0

Prestação de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município.

5,0

 

 

 

 

 

 

 

                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE RECEITA II

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

BAIRRO

%

1.0

Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos sem construção, ou com construção em andamento.

Nair Barreto

0,200%

1.1

Guaxinim, Pedrinhas, BNH Novo

0,225%

1.2

BNH Velho, Zona do Hospital, Bairro da Paz

0,250%

1.3

Santa Marta, Ponta da Ilha

0,275%

1.4

Paramelos, São Francisco

0,300%

1.5

Polivalente

0,325%

1.6

Centro

0,350%

1.7

Zona Comercial

0,375%

 

 

 

 

2.0

Unidades Imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construções condenadas, em ruínas ou paralisadas, por mais de dois anos.

Nair Barreto

0,200%

2.1

Guaxinim, Pedrinhas, BNH Novo

0,225%

2.2

BNH Velho, Zona do Hospital, Bairro da Paz

0,250%

2.3

Santa Marta, Ponta da Ilha

0,275%

2.4

Paramelos, São Francisco

0,300%

2.5

Polivalente

0,325%

2.6

Centro

0,350%

2.7

Zona Comercial

0,375%

 

 

 

 

3.0

Unidades Imobiliárias destinadas a utilização não residencial, fechadas a mais de dois anos.

Nair Barreto

0,200%

3.1

Guaxinim, Pedrinhas, BNH Novo

0,225%

3.2

BNH Velho, Zona do Hospital, Bairro da Paz

0,250%

3.3

Santa Marta, Ponta da Ilha

0,275%

3.4

Paramelos, São Francisco

0,300%

3.5

Polivalente

0,325%

3.6

Centro

0,350%

3.7

Zona Comercial

0,375%

 

 

 

 

4.0

Unidades Imobiliárias de ocupação residencial.                                           

Nair Barreto

0,100%

4.1

Guaxinim, Pedrinhas, BNH Novo

0,125%

4.2

BNH Velho, Zona do Hospital, Bairro da Paz

0,150%

4.3

Santa Marta, Ponta da Ilha

0,175%

4.4

Paramelos, São Francisco

0,200%

4.5

Polivalente

0,225%

4.6

Centro

0,250%

4.7

Zona Comercial

0,275%

 

 

 

 

5.0

Unidades Imobiliárias de ocupação não residencial.

Nair Barreto

0,110%

5.1

Guaxinim, Pedrinhas, BNH Novo

0,135%

5.2

BNH Velho, Zona do Hospital, Bairro da Paz

0,160%

5.3

Santa Marta, Ponta da Ilha

0,185%

5.4

Paramelos, São Francisco

0,210%

5.5

Polivalente

0,235%

5.6

Centro

0,260%

5.7

Zona Comercial

0,285%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE RECEITA III

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1.00

ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO

R$ 225,00

1.01

PROCESSAMENTO DE DADOS (SISTEMAS, WEBSITE ETC)

R$ 340,00

1.02

COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$ 600,00

1.03

EMISSORAS DE RADIO E DIFUSÃO

R$ 2.250,00

1.04

JORNAIS

R$ 600,00

1.05

CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO

R$ 225,00

1.06

CONSTRUÇÃO CIVIL

R$ 600,00

1.06.1

ENGENHARIA, ARQUITETURA E AFINS

R$ 600,00

1.07

ESTEBELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS E LAZER

R$ 340,00

1.08

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

R$ 1.120,00

1.08.1

ESTABELECIMNTOS DE ENSINO (CRECHES, ESCOLAS, CURSOS) INFANTIL FUNDAMENTAL OU MEDIO

R$ 600,00

1.08.2

AUTO ESCOLA

R$ 1.120,00

1.09

ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO, INCLUSIVE AUTORIZADOS PELO BANCO CENTRAL

R$ 12.000,00

1.09.1

CAIXAS DE BANCO ELETRÔNICOS

R$ 600,00

1.09.2

CORRETORES DE SEGURO

R$ 400,00

1.09.3

CASAS LOTERICAS – CORRESPONDENTES BANCARIOS

R$ 1.120,00

1.09.4

AGÊNCIAS DE FINANCIAMENTO E CRÉDITO

R$ 1.120,00

1.10

ESTABELECIMENTOS FOTOGRAFICOS, DE PRODUÇÃO E AFINS

R$ 170,00

1.11

ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FISICO

R$ 340,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1.12

ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE PESSOAL, SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA

R$ 170,00

1.13

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS POR M2 CONSTRUIDO

R$ 1,12

1.14

ESTABELECIMENTOS DE INSTALAÇÃO, REPAROS E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS, MOTORES APARELHOS E EQUIPAMENTOS

R$ 280,00

1.15

ESTABELECIMENTOS DE REPAROS E CONSERVAÇÃO DE BENS MOVEIS

R$ 225,00

1.16

ESTABELECIMENTOS DE INTERVENÇÃO E REPRESENTAÇÃO

R$ 225,00

1.17

ESTABELECIMENTOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS E GUARDA DE BENS

R$ 900,00

1.18

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE- HOSPITAL

R$ 1.120,00

1.18.1

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE- CLINICAS

R$ 600,00

1.19

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

R$ 600,00

1.19.1

TRANSPORTE INTRAURBANO

R$ 340,00

1.20

ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 1.01 A 1.18.1

R$ 220,00

1.21

CONCESSIONÁRIA DE VEICULOS

R$ 1.050,00

1.22

SERVIÇOS POSTAIS TELEGRAFOS E CORREIOS

R$ 2.250,00

1.23

RENOVAÇÃO/ RECAUCHUTAGEM DE PNEUS

R$ 550,00

1.24

ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

R$ 280,00

2.01

COMERCIO ATACADISTA

R$ 600,00

2.02

COMERCIO VAREJISTA

R$ 225,00

2.02.1

FARMACIA E OU DROGARIA

R$ 280,00

2.02.2

SUPERMERCADO, POR M2

R$ 1,70

2.02.3

COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS E AFINS

R$ 1.700,00

2.02.4

COMERCIO DE MOVEIS NÃO COMPREENDIDO NO ITEM 2.02.4

R$ 280,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

2.02.5

COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS

R$ 2.250,00

2.02.5.1

COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS DE PEQUENO PORTE

R$ 1.120,00

2.02.6

COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS GASOSOS

R$ 600,00

2.02.7

RESTAURANTES

R$ 225,00

2.03

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

R$ 225,00

2.04

ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 2.01 A 2.03

R$ 220,00

3.00

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

R$ 12.000,00

3.01

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA

R$ 12.000,00

3.02

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA FIXA OU MOVEL E SUAS RESPECTIVAS INSTALAÇÕES, URBANAS E RURAIS, DE TODOS OS TIPOS: CENTRAL, MONOCANAL, PLENO, REPETIDORAS, INCLUSIVE AS UNIDADES QUE ATENDEM AS LOCALIDADES RURAIS, POR UNIDADE.

R$ 12.000,00

3.03

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AGUA

R$ 12.000,00

4.00

ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES REGIDOS PELO DIREITO PUBLICO

R$ 170,00

5.00

FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO

R$ 225,00

6.00

ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 3.00 A 5.00

R$ 220,00

7.00

PROFISSIONAL LIBERAL DE NIVEL SUPERIOR

R$ 120,00

7.01

PROFISSIONAL LIBERAL DE NIVEL NÃO SUPERIOR

R$ 50,00

7.02

AUTONOMO – ATIFICE, ARTESÃO

R$ 30,00

8.00

EXTRAÇÃO MINERAL

R$ 12.000,00

8.01

EXTRAÇÃO MINERAL (AREIA E AFINS)

R$ 2.250,00

9.00

PARQUES EÓLICOS OU FOTOVOLTÁICOS

R$ 12.000,00

9.01

TORRES ANEMOMÉTRICAS

R$ 12.000,00

9.02

SOLARÍMETROS

R$ 6.000,00

10.00

TORRES REPETIDORAS DE TELEVISÃO

R$ 12.000,00

11.00

ANTENAS DE INTERNET, POR UNIDADE

 R$ 600,00

 

 

TABELA DE RECEITA IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1.00

ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO

R$ 225,00

1.01

PROCESSAMENTO DE DADOS (SISTEMAS, WEBSITE ETC)

R$ 340,00

1.02

COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E PUBLICIDADE

R$ 600,00

1.03

EMISSORAS DE RADIO E DIFUSÃO

R$ 2.250,00

1.04

JORNAIS

R$ 600,00

1.05

CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO

R$ 225,00

1.06

CONSTRUÇÃO CIVIL

R$ 600,00

1.06.1

ENGENHARIA, ARQUITETURA E AFINS

R$ 600,00

1.07

ESTEBELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS E LAZER

R$ 340,00

1.08

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

R$ 1.120,00

1.08.1

ESTABELECIMNTOS DE ENSINO (CRECHES, ESCOLAS, CURSOS) INFANTIL FUNDAMENTAL OU MEDIO

R$ 600,00

1.08.2

AUTO ESCOLA

R$ 1.120,00

1.09

ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO, INCLUSIVE AUTORIZADOS PELO BANCO CENTRAL

R$ 12.000,00

1.09.1

CAIXAS DE BANCO ELETRÔNICOS

R$ 600,00

1.09.2

CORRETORES DE SEGURO

R$ 400,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1.09.3

CASAS LOTERICAS – CORRESPONDENTES BANCARIOS

R$ 1.120,00

1.09.4

AGÊNCIAS DE FINANCIAMENTO E CRÉDITO

R$ 1.120,00

1.10

ESTABELECIMENTOS FOTOGRAFICOS, DE PRODUÇÃO E AFINS

R$ 170,00

1.11

ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FISICO

R$ 340,00

1.12

ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE PESSOAL, SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA

R$ 170,00

1.13

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS POR M2 CONSTRUIDO

R$ 1,12

1.14

ESTABELECIMENTOS DE INSTALAÇÃO, REPAROS E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS, MOTORES APARELHOS E EQUIPAMENTOS

R$ 280,00

1.15

ESTABELECIMENTOS DE REPAROS E CONSERVAÇÃO DE BENS MOVEIS

R$ 225,00

1.16

ESTABELECIMENTOS DE INTERVENÇÃO E REPRESENTAÇÃO

R$ 225,00

1.17

ESTABELECIMENTOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS E GUARDA DE BENS

R$ 900,00

1.18

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE- HOSPITAL

R$ 1.120,00

1.18.1

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE- CLINICAS

R$ 600,00

1.19

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

R$ 600,00

1.19.1

TRANSPORTE INTRAURBANO

R$ 340,00

1.20

ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 1.01 A 1.18.1

R$ 220,00

1.21

CONCESSIONÁRIA DE VEICULOS

R$ 1.050,00

1.22

SERVIÇOS POSTAIS TELEGRAFOS E CORREIOS

R$ 2.250,00

1.23

RENOVAÇÃO/ RECAUCHUTAGEM DE PNEUS

R$ 550,00

1.24

ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

R$ 280,00

2.01

COMERCIO ATACADISTA

R$ 600,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

2.02

COMERCIO VAREJISTA

R$ 225,00

2.02.1

FARMACIA E OU DROGARIA

R$ 280,00

2.02.2

SUPERMERCADO, POR M2

R$ 1,70

2.02.3

COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS E AFINS

R$ 1.700,00

2.02.4

COMERCIO DE MOVEIS NÃO COMPREENDIDO NO ITEM 2.02.4

R$ 280,00

2.02.5

COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS

R$ 2.250,00

2.02.5.1

COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS DE PEQUENO PORTE

R$ 1.120,00

2.02.7

COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS GASOSOS

R$ 600,00

2.02.8

RESTAURANTES

R$ 225,00

2.03

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

R$ 225,00

2.04

ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 2.01 A 2.03

R$ 220,00

3.00

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

R$ 12.000,00

3.01

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA

R$ 12.000,00

3.02

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA FIXA OU MOVEL E SUAS RESPECTIVAS INSTALAÇÕES, URBANAS E RURAIS, DE TODOS OS TIPOS: CENTRAL, MONOCANAL, PLENO, REPETIDORAS, INCLUSIVE AS UNIDADES QUE ATENDEM AS LOCALIDADES RURAIS, POR UNIDADE.

R$ 12.000,00

3.03

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE AGUA

R$ 12.000,00

4.00

ESTABELECIMENTOS E ENTIDADES REGIDOS PELO DIREITO PUBLICO

R$ 170,00

5.00

FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES DE FINS NÃO LUCRATIVOS REGIDOS PELO DIREITO PÚBLICO

R$ 225,00

6.00

ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS ITENS 3.00 A 5.00

R$ 220,00

7.00

PROFISSIONAL LIBERAL DE NIVEL SUPERIOR

R$ 120,00

7.01

PROFISSIONAL LIBERAL DE NIVEL NÃO SUPERIOR

R$ 50,00

7.02

AUTONOMO – ATIFICE, ARTESÃO

R$ 30,00

8.00

EXTRAÇÃO MINERAL

R$ 12.000,00

8.01

EXTRAÇÃO MINERAL (AREIA E AFINS)

R$ 2.250,00

9.00

PARQUES EÓLICOS OU FOTOVOLTÁICOS

R$ 12.000,00

9.01

TORRES ANEMOMÉTRICAS

R$ 12.000,00

9.02

SOLARÍMETROS

R$ 6.000,00

10.00

TORRES REPETIDORAS DE TELEVISÃO

R$ 12.000,00

11.00

ANTENAS DE INTERNET, POR UNIDADE

 R$ 600,00

 

 

TABELA DE RECEITA V

TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRA E

URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

 

ESPECIFICAÇÃO

PADRÃO

VALOR R$

OBRA NOVA DE ENGENHARIA EM GERAL, CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO POR M²

DE 50 M² A 120,00 M²

2,66

DE 120,01 M² ATÉ 300 M²

2,03

ACIMA DE 300 M²

1,06

REFORMA E OU AMPLIAÇÃO - POR M²

ATÉ 120,00 M²

1,06

DE 120,01 M² ATÉ 300 M²

2,03

ACIMA DE 300 M²

2,66

REGULARIZAÇÃO DE OBRAS - POR M²

ATÉ 120,00 M²

5,32

DE 120,01 M² ATÉ 300 M²

4,06

ACIMA DE 300 M²

2,12

HABITE-SE - POR M²

ATÉ 120,00 M²

42,64

DE 120,01 M² ATÉ 300 M²

63,96

ACIMA DE 300 M²

127,92

EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE

TERRAPLANAGEM, ABERTURA DE ESTRADAS E ACESSOS, SEM ASFALTAMENTO, POR M²

0,43

TERRAPLANAGEM, ABERTURA DE ESTRADAS E ACESSOS, COM ASFALTAMENTO, POR M²

1,06

CONSTRUÇÕES ESPECIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU INDUSTRIAIS, POR M²

5,32

IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DA OBRA, POR M²

11,36

DECLARAÇÃO IMOBILIÁRIA - POR M²

42,64

SERVIÇOS DO CEMITÉRIO - POR M²

42,64

ARRUAMENTO, PARCELAMENTO, PAISAGISMO, URBANIZAÇÃO, LOTEAMENTOS E SIMILARES, POR M² DA ÁREA TOTAL DO PROJETO

0,43

DEMOLIÇÃO DE OBRA, POR M²

0,85

CERTIDÃO DE MEDIÇÃO, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA

22,77

CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS (POR DOCUMENTO)

17,00

 

 

 

 

 

 

TABELA DE RECEITA VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$

1) Anúncio fixado na parte externa de estabelecimentos em geral – por ano:

a) Até 2,00 m2.........................................................................................

b) Acima de 2,00 e até 3,00 m2..................................................................

c) Acima de 3,00 m2...................................................................................

 

 

 

20,00

40,00

50,00

2) Anúncio comercial externo, fixo ou removível, em veículo de transporte de pessoas ou cargas. Por veículo e por ano:

a) luminoso ou iluminado........................................................................

b) não iluminado.........................................................................................

 

 

110,00

80,00

3) Anúncio sonoro em veículo destinado a publicidade. Por veículo e por ano:

a) Veículo de pequeno porte.........................................................................

b) Veículo de médio porte.............................................................................

c) Veículo de grande porte............................................................................

 

 

 

350,00

450,00

600,00

4) Anúncio escrito em veículos destinado a publicidade.

Por veículo e por ano .............................................................................

 

120,00

5) Anúncio escrito no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade com ramo de negócio.

Por produto anunciado e por ano..................................................................

 

 

100,00

6) Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes e dispositivos.

Por matéria anunciada e por ano...................................................................

 

 

110,00

7) Anúncio colocados em campo de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos.

Por matéria anunciada e por ano...................................................................

 

 

 

55,00

8) Anúncio por meio de “outdoor” e congêneres, por metro quadrado e por semestre:

a) em estrutura autoportante........................................................................ b) em veículo ou outro meio móvel..............................................................

 

 

50,00

60,00

9) Anúncio por meio de luminosos:

I – Luminosos inanimados:

a) “Outside” e similares, por unidade e por semestre.......................................

b) acoplados a relógios, termômetros e similares. Por unidade e por semestre....................................................................................................

c) “Back light”,”front light” e demais luminosos, por metro quadrado

e por semestre..........................................................................................

II – Luminosos animados, em movimento e similares, por metro quadrado e por semestre...................................................................................................

 

 

 

48,00

 

72,00

 

10,00

 

15,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR R$

10) Anúncio por meio de alto-falante em prédio, poste ou similares.

Por unidade e por ano..............................................................................

 

50,00

11) Publicidade por meio de faixas, painéis, placas, cartazes ou similares em vias ou logradouros públicos.

Por matéria e por dia ...................................................................

 

 

6,00

12) Anúncio em abrigo ou estação de transporte de passageiros:

a) Por anúncio e por mês.............................................................................

b) Por anúncio e por ano..............................................................................

 

 

25,00

110,00

13) Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros e assemelhados, por aparelho por ano...........................................................

 

220,00

 

 

 

 

 

TABELA DE RECEITA VII

 Taxa de Licença Sanitária

 

 

1) Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamentos e utensílios com maior risco de contaminação, açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produtos congelados, restaurante, buffet, churrascaria, trailer, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similares, e comércio de produto veterinário:

 

Tabela de Valores:

 

Até 50 m²: R$ 70,00

Acima de 50 m² e até 100 m²: R$ 90,00

Acima de 100 m² e até 150 m²: R$ 110,00

Acima de 150 m² e até 270 m²: R$ 130,00

Acima de 270 m² e até 500 m²: R$ 180,00

Acima de 500 m² e até 1.000 m²: R$ 290,00

Acima de 1.000 m²: R$ 700,00

 

 

2) Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: bar, boate, bomboniere, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante:

 

Tabela de Valores:

 

Até 50 m²: R$ 70,00

Acima de 50 m² e até 100 m²: R$ 85,00

Acima de 100 m² e até 150 m²: R$ 100,00

Acima de 150 m² e até 270 m²: R$ 130,00

Acima de 270 m² e até 500 m²: R$ 170,00

Acima de 500 m² e até 1.000 m²: R$ 270,00

Acima de 1.000 m²: R$ 600,00

 

 

 

 

3) Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde: clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou de desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, ótica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo:

 

Tabela de Valores:

 

Até 50 m²: R$ 110,00

Acima de 50 m² e até 100 m²: R$ 130,00

Acima de 100 m² e até 150 m²: R$ 165,00

Acima de 150 m² e até 270 m²: R$ 200,00

Acima de 270 m² e até 500 m²: R$ 270,00

Acima de 500 m² e até 1.000 m²: R$ 370,00

Acima de 1.000 m²: R$ 800,00

 

 

4) Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco a saúde: clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, posto de medicamento, ervanária, hospital, pronto socorro, hospital veterinário, laboratório de análises clínicas, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:

Tabela de Valores:

         

Até 50 m²: R$ 130,00

Acima de 50 m² e até 100 m²: R$ 160,00                                                   

Acima de 100 m² e até 150 m²: R$ 200,00

Acima de 150 m² e até 270 m²: R$ 270,00

Acima de 270 m² e até 500 m²: R$ 340,00

Acima de 500 m² e até 1.000 m²: R$ 420,00

Acima de 1.000 m²: R$ 850,00

 

 

 

5) das autorizações especiais:

Tabela de Valores:

 

Box de Feira / Permissionários (Carne/pescado/vegetais): R$ 40,00

Carro de Apoio de Trio Elétrico: R$ 200,00

Circo/Parque de Diversão: R$ 150,00

Entidades carnavalescas com posto médico: R$ 200,00

Entidades carnavalescas com serviço de alimentação: R$ 100,00

Entidades carnavalescas com posto médico e serviço de alimentação: R$ 290,00

Estruturas Provisórias (camarotes); R$ 150,00

Estruturas Provisórias (camarotes c/ serviço de alimentação): R$ 200,00

Estruturas Provisórias (camarotes c/serviço de alimentação e posto médico):R$ 500,00

Estruturas Provisórias (camarotes c/ posto médico): R$ 300,00

Estruturas Provisórias (Barraca: serviço de alimentação em eventos): R$ 140,00

Estruturas Provisórias (Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos); R$ 140,00

Feira e Exposição de animais domésticos e exóticos (valor base +): R$ 150,00

Posto Médico (Estrutura Provisória): R$ 310,00

Serv- carro/ Drive- in/ Quiosque / Trailer/ Baiana/ beiju e similares: R$ 50,00

Venda ambulante (carrinho de pipoca/ milho e camarão): R$ 50,00

Trio Elétrico: R$ 300,00

Congêneres: R$ 300,00

 

 

 

Das Outras Taxas

 

 

1) A taxa cobrada para VISTORIA obedecerá ao seguinte:

 

Tabela de Valores:

Até 500 m²: R$ 30,00

Acima de 500 até 1.000 m²: R$ 60,00

Acima de 1.000 até 4.356 m²: R$ 130,00

Acima de 4.356 até 10.000 m²: R$ 200,00

Acima de 10.000 m²: R$ 400,00

 

 

2) A taxa cobrada para os serviços específicos prestados pela Vigilância Sanitária obedecerá a seguinte tabela:

 

Tabela de Valores:

Baixa de Responsabilidade Técnica: R$ 20,00

Alteração Contratual: R$ 15,00

Alteração Contratual para mudança de endereço: R$ 15,00 + taxa de vistoria

Parecer Técnico: R$ 20,00 + taxa de vistoria

Laudo Sanitário: R$ 20,00

 

 

3) A taxa cobrada para liberação de Certificado de Licença de Veículo Transportador obedecerá a seguinte tabela:

 

Tabela de Valores:

Certificado de Licença + Vistoria

Veículo de Pequeno Porte (capacidade até 1.500 Kg): R$ 60,00

Veículo de Médio Porte (capacidade de 1.501 até 5.000 kg): R$ 85,00

Veículo de Grande Porte (capacidade superior a 5.001 kg): R$ 110,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE RECEITA VIII

 

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

 

TIPO DO SERVIÇO

VALOR DA TAXA (R$)

1.AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

R$ 1.000,00

2. REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE (RC)

R$ 500,00

3. RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

R$ 1.000,00

3.1 ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS)

R$ 500,00

3.2 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE

R$ 1.000,00

3.3 DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA)

R$ 250,00

3.4 PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

R$ 500,00

3.5 DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL

R$ 250,00

3.6 EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL

R$ 50,00

3.7 OUTRAS DECLARAÇÕES

R$ 250,00

4.0 TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS

R$ 100,00

5.0 DISPENSA DE LICENÇA PARA LOTEAMENTOS

R$ 2.000,00

 

 

 

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO/TIPO LICENÇA/VALOR

 

GRUPO A – AGRICULTURA E FLORESTAS

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA
(LU)
R$ 2.000,00

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

R$ 800,00

R$ 2.000,00

R$ 200,00

R$ 5.000,00

 

 

 

 

 

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA
(LU)
R$ 3.000,00

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

R$ 1.200,00

R$ 3.000,00

R$ 300,00

R$ 7.500,00

 

 

 

 

 

 

CLASSE 3

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO B – MINERAÇÃO

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

(LU) R$3.000,00

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1.200,00

R$ 3.000,00

R$ 300,00

R$ 7.500,00

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

CLASSE 3

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 7.500,00

R$ 7.500,00

R$ 7.500,00

R$ 3.000,00

R$ 7.500,00

R$ 750,00

R$ 15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE 4

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

 

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 5.000,00

R$ 15.000,00

R$ 1.500,00

R$ 30.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO/TIPO LICENÇA/VALOR

 

GRUPO C – INDÚSTRIA

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

(LU) R$2.000,00

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

R$ 800,00

R$ 2.000,00

R$ 200,00

R$ 5.000,00

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

R$ 1.200,00

R$ 3.000,00

R$ 300,00

R$ 7.500,00

R$ 3.000,00

 

 

 

 

CLASSE 3

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO D – TRANSPORTE

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

R$ 1.000,00

R$ 400,00

R$ 1.000,00

R$ 100,00

R$ 5.000,00

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

R$ 2.000,00

R$ 800,00

R$ 2.000,00

R$ 200,00

R$ 10.000,00

CLASSE 3

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO/TIPO LICENÇA/VALOR

 

GRUPO E – SERVIÇOS

CLASSE 1

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

R$ 800,00

R$ 2.000,00

R$ 200,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

 

 

 

 

CLASSE 2

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

R$ 1.200,00

R$ 3.000,00

R$ 300,00

R$ 7.500,00

R$ 3.000,00

 

 

 

 

CLASSE 3

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO F – OBRAS CIVIS

 

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

CLASSE 1

(LU) R$2.000,00

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 800,00

R$ 2.000,00

R$ 200,00

R$ 5.000,00

 

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

CLASSE 2

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 3.000,00

R$ 1.200,00

R$ 3.000,00

R$ 300,00

R$ 7.500,00

 

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

CLASSE 3

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

R$ 5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO/TIPO LICENÇA/VALOR

 

GRUPO G – EMPREENDIMENTOS URBANISTICOS, TURISTICOS E DE LAZER

 

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

CLASSE 1

(LU) R$2.000,00

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 800,00

R$ 2.000,00

R$ 200,00

R$ 5.000,00

 

LICENÇA UNIFICADA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

CLASSE 2

(LU)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 3.000,00

R$ 1.200,00

R$ 3.000,00

R$ 300,00

R$ 7.500,00

 

LICENÇA

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA DE

LICENÇA

LICENÇA

CLASSE 3

PRÉVIA (LP)

INSTALAÇÃO (LI)

OPERAÇÃO (LO)

ALTERAÇÃO (LA)

REGULARIZAÇ ÃO (LR)

PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)

CONJUNTA (LC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 500,00

R$ 15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE RECEITA IX

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES

EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

CODIGO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

1

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por balcão, mesas, tabuleiros e similares

a) Por unidade e por dia..........................................................................

b) Por unidade e por mês........................................................................

 

 

2,25

45,00

2

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por bar e restaurante:

Por conjunto de mesa com 4 (quatro) cadeiras e por mês................................

 

12,00

3

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume:

a) Por metro linear e por mês ....................................................................

b) Por metro linear e por ano .....................................................................

 

12,00

50,00

4

Circo, parques de diversos e exposições e similares.

Por metro quadrado e por mês ...................................................................

 

0,60

5

Caçamba, container ou similar

Por unidade e por mês ..............................................................................

 

100,00

6

Banca de jornais, revistas e similar

Por unidade e por ano ..............................................................................

 

120,00

7

Banca de frutas e similares

Por unidade e por ano ..............................................................................

 

60,00

8

Banca de lanches, trailers e similar

Por unidade e por ano ..............................................................................

 

120,00

9

Banca de chaveiro

Por unidade e por ano ..............................................................................

 

120,00

10

Caixa eletrônico bancário ou similar

Por unidade e por ano...............................................................................

 

2.000,00

11

Guiché de vendas diversas ou similar

Por unidade e por ano...............................................................................

 

120,00

12

Outras atividades não incluídas nos itens anteriores:

Por metro quadrado e por dia ....................................................................

 

20,00

 

 

TABELA DE RECEITA X

 

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS

 

 

TIPO DA COLETA

VALOR R$

 I - COLETA RESIDENCIAL

 

Por metro quadrado de área construída, e por ano

0,50

II – COLETA NÃO RESIDENCIAL

Por metro quadrado de área construída, e por ano

1,00

III - COLETA ESPECIAL (Imóveis ocupados com atividades de saúde)

Por metro quadrado de área construída, e por ano

2,00

IV - REMOÇÃO DE ENTULHOS, PODAS E SIMILARES

Por metro cúbico por solicitação ou remoção pelo Órgão Municipal competente, por M³..................................

 

50,00

 

 

 



 

LEI MUNICIPAL Nº 1.310, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020. 


 

Adequa o Código Tributário, Lei 1.307, de 27 de novembro de 2020 que instituiu o Novo Código Tributário e de Rendas do Município de Xique-Xique, às inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, no uso das suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei nº 1.307/2020 passa a vigorar acrescida do art. 3-A:

 

“Art.3-A. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Xique-xique, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas à optantes pelo Simples Nacional;

 

II - encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e 

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1 o. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Xique-Xique, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade; 

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 



 

§ 2o. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1o deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data de disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término do  prazo.

 

§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação estabelecidas na legislação municipal. 


 

Art.2º A Lista de serviços, estabelecida no art. 97 da Lei 1.307/2020, passa a vigorar com a redação descrita no ANEXO I.

 

Art.3o O art. 100, da Lei 1.307/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.100 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 97 desta Lei;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;




 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 

 

XVI – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVIII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 

 

XIX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXI – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.





 

Parágrafo 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 

 

Parágrafo 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

Parágrafo 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

Parágrafo 4o - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou §1o do art. 8o-A, da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.    

 

Parágrafo 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXII, XXIII e XXIV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

 

Parágrafo 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.  

 

Parágrafo 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. 

 

Parágrafo 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 

 

Parágrafo 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:   

 

I - bandeiras; 

 

II - credenciadoras; ou   

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito. 

 

Parágrafo 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, o tomador é o cotista. 


 

Parágrafo 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.  

 

Parágrafo 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.  


 

Art. 4º A Lei Municipal nº 1.307/2020 passa a vigorar acrescida dos arts. 114-A e 114-B:

 

“Art.114-A - O ISSQN de que trata o art. 115-A desta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), no domicílio bancário informado pelo Município de Xique-xique, observando o disposto no art. 115-D, inciso III.

 

Parágrafo 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

 

Parágrafo 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

 

Art. 114-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 115-B desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

 

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”


 

Art.5o A Lei nº 1.307/2020 passa a vigorar acrescida dos artigos 115-A a 115-D:

 

“Art. 115-A – O Município de Xique-xique adota o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa, tomado neste Município, quando o estabelecimento prestador está localizado em outro Município.

 

Art. 115-B O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 115-A será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.



 

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar 175 de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

 

§ 2º O contribuinte franqueará ao Município de Xique-Xique acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

 

§ 4º O Município de Xique-xique acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

 

Art. 115-C - O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 115-A de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 115-B, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas no art. 123 deste Código Tributário.

 

Art. 115-D - Cabe ao Município de Xique-xique fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

 

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 115-A;

 

II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 115-A;

 

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

 

Parágrafo único. O Município de Xique-xique fornecerá as informações mencionadas no caput deste artigo até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021”

 

Art.6o A Lei nº 1.307/2020 passa a vigorar acrescida do art. 116-A:

 

“Art.116-A. A DESINF é um sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


 

Parágrafo 1º Integram a DESINF:

 

I - balancete analítico mensal com as contas de receitas e despesas movimentadas no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

 

II - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;

 

III - demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;

 

IV - demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos, observando os parâmetros fixados em regulamento;

 

V - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;

 

VI - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;

 

VII - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento. 

 

Parágrafo 2º O gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras será responsabilizado por infrações relacionadas à DESINF.”

 

Art.7o Fica acrescido o inciso X ao art. 123 da Lei nº 1.307/2020:

 

“Art. 123 (...)

 

X - No valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o descumprimento de obrigações relacionadas a DESINF, por infração. 

 

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal e revogando as disposições em contrário.


 

GABINETE DO PREFEITO, em 28 de dezembro de 2020.






 

REINALDO BRAGA FILHO

Prefeito 


 

ANEXO I

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –   (…)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congeners

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 

 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 –   (VETADO)

7.15 –   (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 –   (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congeners.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 –   (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

GABINETE DO PREFEITO, em 28 de dezembro de 2020.

 

REINALDO BRAGA FILHO

Prefeito 

 

 

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.341, DE 29 DE JULHO DE 2021.


 

Altera a Lei Municipal nº 1.307/2020, para modificar a redação dos artigos 219, 222 e 223 e a Tabela de Receita X, constante no seu Anexo II, e dá outras providências”.


 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, no uso das suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1° Fica alterada a Lei Municipal nº 1.307/2020 para modificar o caput  dos artigos 219, 222 e 223, que passam a vigorar com as seguintes redação: 

 

"Art. 219 A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é o custo dos serviços de coleta, remoção e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:”

 

"Art. 222 Fica isento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) o imóvel residencial que possua área total de até 50 m² (cinquenta metros quadrados), conforme Tabela de Receita X, do Anexo II desta Lei.”


 

"Art.223 A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será cobrada anual ou mensalmente, em nome do contribuinte, podendo ser realizada de forma isolada, ou conjunta, com outros tributos, taxas ou tarifas, de forma direta pelo Poder Público, ou por Delegatário responsável pela execução do serviço público de que trata este artigo.”

 

Art. 2° Fica alterada a Tabela de Receita X, constante do Anexo II, da Lei nº 1.307/2020 passando a vigorar com a seguinte redação:


 

TABELA DE RECEITA X

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS

 

Imóveis Residenciais

 

 

 

Categoria (m²)

Valor R$

ATÉ 50 m²

Isento

51 à 100

0,30 por m²

101 à 150

0,35 por m²

151 à 200

0,40 por m²

201 à 250

0,45 por m²

251 à 300

0,50 por m²

Acima de 300

0,55 por m²

 

Imóveis Comerciais

 

 

 

Categoria (m²)

Valor R$

Até 50 m²

0,60 por m²

51 à 300

0,65 por m²

301 à 500

0,70 por m²

Acima de 500

0,75 por m²

 

Imóveis Industriais

 

 

 

Categoria (m²)

Valor R$

Até 50 m²

0,60 por m²

51 à 1000

0,65 por m²

1001 à 2000

0,70 por m²

Acima de 2001

0,75 por m²


 

Art.3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.


 

GABINETE DO PREFEITO, em 29 de julho de 2021.



 

REINALDO BRAGA FILHO

Prefeito