NOTÍCIA

Prefeitura de Xique-Xique cria Conselho Municipal da Juventude

Juventude

LEI MUNICIPAL Nº 1.325, DE 06 DE MAIO DE 2021.

 

 

Cria o Conselho Municipal da Juventude de Xique-Xique, revoga a Lei Municipal nº 1.108/2014, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CONJUV - órgão colegiado de caráter permanente, com função consultiva e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Infância e Juventude, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude.

Art.2º Ao Conselho Municipal da Juventude – COMJUV -, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, responsável pela representação da população jovem no Município e encarregado de tratar das políticas públicas para a juventude e pela garantia do cumprimento de seus direitos e deveres, tendo como balizadores a Constituição Federal e o Estatuto da Juventude, compete:

I - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos para a Juventude no âmbito do Município de Xique-Xique;

II - apresentar ao Poder Executivo Municipal propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da Juventude;

III - fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da Juventude;

IV - receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência aos órgãos competentes do Poder Público;

V - apoiar, acompanhar, assessorar, bem como oferecer subsídios para a elaboração de leis, visando à formulação de políticas de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da Juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas, econômicas e ambientais, no âmbito do Município, do Estado e da União;

VI - promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade, em geral, e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse;

VII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional, a fim de estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas da Juventude;

VIII - estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil;

IX - promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens;

X - mediar, junto ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas da Juventude, demandas que envolvam a Juventude, a sociedade e o Poder Público;

XI - auxiliar, em parceria com o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da Juventude, as entidades representativas da Juventude na divulgação de suas ideias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem;

XII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;

XIII - promover, juntamente com o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da Juventude, a Conferência Municipal da Juventude;

XIV - estimular e organizar, em parceria com o órgão municipal responsável pelas políticas públicas da Juventude, a participação dos jovens e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas, ambientais e religiosas na formulação das políticas públicas;

XV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da Juventude, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

Parágrafo 1º - As competências do COMJUV serão exercidas em consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2012, que instituiu o Estatuto da Juventude, e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 2º - A Conferência Municipal da Juventude será realizada a cada dois anos, com representação de diversos setores da sociedade e do Poder Público, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Xique-Xique.

Art.3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude - COMJUV -, observará os princípios da legislação vigente, e ainda:

I - Promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III - promoção da criatividade e da participação do desenvolvimento do município;

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - Promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - Respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII - Promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;

VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Art.4º O Conselho Municipal de Juventude – COMJUV -, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

II - ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas estruturais, programas e ações;

III - alternativas de inserção social do jovem;

IV - busca de atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

V - busca de meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;

VI - promover o território como espaço de integração;

VII - buscar mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

VIII - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho;

IX - buscar a formalização de parcerias com Universidades Públicas e Privadas do Município, com vistas à criação de projetos de interesse municipal, a fim de ampliar a contribuição da juventude para o Município.

Art.5º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV -, de composição paritária, será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da Juventude.

Art.6º O Conselho Municipal de Juventude – COMJUV - será constituído de 11 (onze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, observando as seguintes representações:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos, indicados pelos titulares do órgão correlatos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher Infância e Juventude;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Esporte, Turismo e Lazer;

II - 05 (cinco) representantes escolhidos pela Sociedade Civil, devendo, por preferência, ter idade entre 18 a 29 anos, e residirem em Xique-Xique, sendo:

  1. 01 (um) representante de movimento juvenil; 
  2. 01 (um) representante dos estudantes da rede municipal de ensino;
  3. 01 (um) representante de instituição de ensino superior;
  4. 01 (um) representante do movimento religioso juvenil;
  5. 01 (um) representante dos movimentos artísticos e culturais.

Parágrafo 1º – Cada representante deverá ter um suplente, e, no caso da representação da Sociedade Civil, a suplência será preferencialmente ocupada por entidade diversa daquela que ocupa a vaga de titular.

Parágrafo 2º - Para o primeiro biênio, os representantes da Sociedade Civil organizada serão eleitos na Conferência Municipal da Juventude.

Parágrafo 3º - Os Representantes designados no inciso II serão eleitos internamente pelo voto direto de seus respectivos pares de cada segmento, convocadas e organizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com ampla divulgação nos meios de comunicação e convocação dos diretamente interessados.

Art.7º A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho Municipal da Juventude – COMJUV – será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração pela função ocupada.

Parágrafo 1º - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo 2º - Após o primeiro biênio, a eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo COMJUV, por meio de edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, 60(sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros.

Parágrafo 3º - A escolha dos representantes da sociedade civil a que se referem o §2º do art.6º, e o §2º do artigo anterior, será precedida de amplo processo de diálogo social entre as entidades de Juventude, mediado pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas da Juventude e por representantes do Conselho Municipal da Juventude.

Parágrafo 4º - Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo os titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos Conselheiros.

Art.8º Os conselheiros do COMJUV, poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada do representante titular e de seu suplente, em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV;

III - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Art.9º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV -, terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas.

Art.10 Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude – COMJUV:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger os membros da diretoria em sua primeira reunião ordinária sendo: Coordenador, Vice- Coordenador, 1° e 2° secretário por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV;

Vl - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV;

Vll - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV;

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Mulher, Infância e Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV -, e de seus grupos de trabalho e comissões, assim como a guarda de toda sua documentação.

Art.11 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Juventude – COMJUV:

  1. convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV;
  2. solicitar ao Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, aos grupos de trabalho e às comissões, a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
  3. firmar as atas das reuniões do Conselho Municipal de Juventude - COMJUV;
  4. constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões;
  5. proferir voto de qualidade;
  6. orientar a elaboração e a execução dos projetos e programas do Conselho;
  7. fazer a apresentação dos materiais encaminhados ao Conselho;
  8. fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art.12 O Conselho Municipal da Juventude – COMJUV - reunir-se-á:

  1. ordinariamente, ao menos uma vez por mês;
  2. extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou mediante provocação de, no mínimo, metade dos membros titulares.

 

Parágrafo único - A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art.13 Fica facultado ao Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, solicitar à Secretaria Municipal da Mulher, Infância e Juventude a realização de seminários ou encontros municipais e/ou regional sobre ternas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art.14 O Conselho Municipal de Juventude – COMJUV - aprovará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art.15 O Conselho Municipal de Juventude – COMJUV -, para o cumprimento de suas funções, terá sua estrutura mantida através da Secretaria Municipal da Mulher, Infância e Juventude

Art.16 Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude – FMJ -, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Infância e Juventude, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude analisar, avaliar, aprovar, controlar, acompanhar e fiscalizar a movimentação dos recursos do FMJ.

Art.17 Os recursos do FMJ destinam-se ao financiamento solidário das políticas públicas municipais para a juventude do Município de Xique-Xique, adotadas as seguintes determinações:

  1. Os custos administrativos do FMJ serão suportados com dotações orçamentárias do Município;
  2. É vedada a utilização de recursos do FMJ com despesas administrativas dos governos municipal, estadual e federal, bem como de suas entidades vinculadas;
  3. Os recursos do FMJ serão utilizados unicamente para o previsto no caput deste artigo.

Art.18 As receitas do FMJ serão constituídas de:

  1. transferências governamentais federais e estaduais, municipais;
  2. contribuições de mantenedores;
  3. doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
  4. contribuições, transferências, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
  5. produto da arrecadação resultante de programas, projetos, ações, atividades, eventos, estudos, pesquisas e campanhas financiadas pelo  FMJ
  6. recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;
  7. resultado de convênios, contratos, acordos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  8. rendas, juros e lucros resultantes de aplicações;
  9. saldos de exercícios anteriores;
  10. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo 1º - O Fundo Municipal da Juventude – FMJ - terá seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município de Xique-Xique, e conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial.

Art.19 A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças procederá ao controle contábil e financeiro da movimentação dos recursos do FMJ e fará a prestação de contas dos recursos aplicados, observado o disposto nesta Lei.

Art.20 Fica designado para a Gestão do Fundo Municipal da Juventude a titular da Secretaria Municipal da Mulher, Infância e Juventude, competindo-lhe a gestão dos seus recursos e a estruturação do Conselho Deliberativo, formado por:

  1. Secretária Municipal da Mulher, Infância e Juventude;
  2. Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
  3. Presidente do Conselho Municipal da Juventude;
  4. Conselho Municipal da Juventude. 

Art.21 Os recursos do FMJ serão aplicados com as seguintes finalidades:

  1. implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades;
  2. promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
  3. apoio a estudos e pesquisas;
  4. promoção de campanhas educativas.

Parágrafo 1º - A liberação dos recursos do FMJ obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.

            Parágrafo 2º - Para os fins do disposto nos incisos I a IV, será permitid a realização de gastos com:

  1. aquisição ou locação de materiais de consumo e permanentes;
  2. contratação de serviços de pessoa física ou jurídica.

Parágrafo 3º - Deverão ser devolvidos ao FMJ, após o término de sua execução:

  1. os materiais de consumo adquiridos que restarem;
  2. os materiais permanentes adquiridos;
  3. os recursos que não forem utilizados;
  4. os recursos arrecadados.

 

Parágrafo 4º - É obrigatória a prestação de contas de todos os gastos efetuados.

Parágrafo 5º - A prestação de contas apresentada deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal da Juventude e pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Parágrafo 6º - Os recursos do FMJ serão utilizados unicamente nas finalidades previstas no caput deste artigo.

Art.22 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações orçamentárias necessárias.

Art.23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.108/2014.