NOTÍCIA

Prefeitura inicia campanha contra a queima de lixo e entulho

2020   queimaentulho

A Prefeitura de Xique-Xique através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável iniciou na tarde desta terça-feira (27), uma campanha nas redes sociais e no rádio para conscientizar a população e combater a queima de lixo e entulho na cidade.

O objetivo da campanha é preservar a saúde e evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas e proteger o meio ambiente mantendo-o sadio e equilibrado. Queimar lixo ou entulho é considero crime previsto na Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A denuncia pode ser feita através do telefone (74) 3661-2041 de segunda a sexta das 8h às 12h e das 14h às 17h. Se você ver ou tiver conhecimento da prática e saber quem é o autor, ligue. A sua identidade será mantida em sigilo e você ainda pode evitar incêndios, protege o meio ambiente e saúde da população.

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.